sexta-feira, 20 de agosto de 2021

POLO COSTA BRANCA

 



Polo Costa Branca é o jargão turístico dado a uma região no estado do  RIO GRANDE DO NORTE. Essa região se localiza no CENTRO e OESTE   do estado e possui uma geografia plana. Seu nome é uma referência as paisagens locais, com a predominância das dunas e de salinas com imensos morros brancos. Baseia-se no  turismo de massa, e também no turismo histórico. De um lado, há a vegetação da  caatinga, repleta de  xiques e juremas, e do outro, o mar, dunas multicoloridas, falésias e quilômetros de praias praticamente desertas. Fazem parte do polo:

1 - ANGICOS

2 - APODI

3 - AREIA BRANCA

4 - ASSU

5 - CAIÇARA DO NORTE

6 – CARNAUBAIS

7 – GALINHOS

8 – GROSSOS

9 – GUAMARÉ

10 – ITAJÁ

11 – LAJES

12 – MACAU

13 – MOSSORÓ

14 -PENDÊNIAS

15 – PORTO DO MANGUE

16 – SÃO BENTO DO NORTE

17 – SÃO RAFAEL

18 – SERRA DO MEL

19 - TIBAU

DECRETO INSTITUINDO O POLO COSTA BRANCA

 


DECRETO N.º 18.187, DE 14 DE ABRIL DE 2005

Institui o Polo Costa Branca e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições constitucionais, e Considerando que é dever da União, dos Estados e dos Municípios promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico, conforme preconiza o artigo 180 da Constituição Federal; Considerando a necessidade de reunir municípios com potencialidades turísticas semelhantes com o objetivo de promover a estruturação e o planejamento do desenvolvimento do turismo sustentável, respeitando as tradições e as práticas sociais e culturais; Considerando a necessidade de se promover o desenvolvimento do turismo seletivo e organizado, gerador de ganho econômico e social; Considerando a necessidade de se conferir especial atenção a municípios com características adequadas para serem trabalhadas e comercializadas como produtos turísticos, atendendo as condições para integrar os Pólos de Desenvolvimento Integrado de Turismo Sustentável (Pólos de Turismo); Considerando a necessidade de evitar tomada de direções conflitantes ou a realização de esforços duplicados, a partir do implemento de ações compartilhadas e sinergia entre os setores envolvidos no Pólo,

D E C R E T A:

Art. 1.º Fica instituído o Pólo Costa Branca, espaço sócio econômico homogêneo com vantagens competitivas e vocacionais, com o objetivo de integrar a cadeia produtiva do turismo.

Parágrafo único - O Pólo Costa Branca será composto pelos seguintes municípios

: I – Areia Branca;

II – Assu;

III – Caiçara do Norte;

IV – Galinhos; V – Grossos;

VI – Guamaré;

VII – Itajá;

VIII – Macau;

IX - Mossoró;

X – Porto do Mangue;

XI – São Bento do Norte;

 XII – São Rafael;

XIII – Tibau;

XIV – Carnaubás;

XV – Pendências;

XVI – Serra do Mel.

Art. 2.º A criação de pólos de desenvolvimento do turismo tem como objetivo oferecer as mais amplas possibilidades de desenvolvimento econômico e social para os municípios da região Nordeste, e ainda:

I – desenvolver as potencialidades turísticas de seus Municípios;

II - inventariar o quantitativo e qualitativo dos recursos e da infra-estrutura turística de cada Município;

III - proceder ao mapeamento dos condicionantes físico-naturais;

IV - preparar a visualização gráfica do inventário turístico em base cartográfica;

V - implementar as oficinas de planejamento;

VI - atualizar em caráter permanente as diretrizes do Pólo

VII – atuar em conjunto na promoção do marketing do Pólo;

VIII – identificar fontes de financiamento para projetos turísticos do Pólo;

IX – adequar o projeto turístico a capacidade de suporte ambiental;

X - conscientizar a população acerca da importância do Turismo como vetor do desenvolvimento.

Art. 3.º As atividades pertinentes ao Pólo Costa Branca serão coordenadas por um Conselho Regional de Turismo formado paritariamente por representantes dos setores público e privado, nos moldes delineados pelo Anexo B do regulamento Operacional do Programa de Ação Para o Desenvolvimento do Turismo do Nordeste – PRODETUR II. Parágrafo único – O Regulamento Interno do Conselho Regional de Turismo do Pólo Costa Branca disporá acerca de sua abrangência, atribuições, natureza, características essenciais, composição e funcionamento.

Art. 4.º Esse Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 14 de abril de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

Nelson Hermógenes de Medeiros Freire


Quem sou eu

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Este é o LXXXVII do Portal Terras Potiguares News, Mossoró-RN, de responsabilidade do STRR PMRN – JOSÉ MARIA DAS CHAGAS, Mossoroense, nascido em 1961, o qual passei por todas as graduações da gloriosa e amada Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, do qual exerci as funções de Comandante de Destacamento de Polícia Militar, Tesoureiro, sargenteante e escrivão ad-hoc e estive Delegado de Polícia dos municípios de Apodi, Felipe Guerra, Itaú, Rodolfo Fernandes, Governador Dix-sept Rosado, Tenente Ananias, Marcelino Vieira e Severiano Melo, tendo instaurado mais de 300 inquéritos policiais

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