DECRETO N.º 18.187, DE 14 DE ABRIL DE 2005
Institui o Polo Costa Branca e dá outras
providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições constitucionais, e Considerando que
é dever da União, dos Estados e dos Municípios promover e incentivar o turismo
como fator de desenvolvimento social e econômico, conforme preconiza o artigo
180 da Constituição Federal; Considerando a necessidade de reunir municípios
com potencialidades turísticas semelhantes com o objetivo de promover a
estruturação e o planejamento do desenvolvimento do turismo sustentável,
respeitando as tradições e as práticas sociais e culturais; Considerando a
necessidade de se promover o desenvolvimento do turismo seletivo e organizado,
gerador de ganho econômico e social; Considerando a necessidade de se conferir
especial atenção a municípios com características adequadas para serem
trabalhadas e comercializadas como produtos turísticos, atendendo as condições
para integrar os Pólos de Desenvolvimento Integrado de Turismo Sustentável
(Pólos de Turismo); Considerando a necessidade de evitar tomada de direções
conflitantes ou a realização de esforços duplicados, a partir do implemento de
ações compartilhadas e sinergia entre os setores envolvidos no Pólo,
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica instituído o Pólo
Costa Branca, espaço sócio econômico homogêneo com vantagens competitivas e
vocacionais, com o objetivo de integrar a cadeia produtiva do turismo.
Parágrafo único - O Pólo Costa
Branca será composto pelos seguintes municípios
: I – Areia Branca;
II – Assu;
III – Caiçara do Norte;
IV – Galinhos; V – Grossos;
VI – Guamaré;
VII – Itajá;
VIII – Macau;
IX - Mossoró;
X – Porto do Mangue;
XI – São Bento do Norte;
XII – São Rafael;
XIII – Tibau;
XIV – Carnaubás;
XV – Pendências;
XVI – Serra do Mel.
Art. 2.º A criação de pólos de
desenvolvimento do turismo tem como objetivo oferecer as mais amplas
possibilidades de desenvolvimento econômico e social para os municípios da
região Nordeste, e ainda:
I – desenvolver as potencialidades
turísticas de seus Municípios;
II - inventariar o quantitativo e
qualitativo dos recursos e da infra-estrutura turística de cada Município;
III - proceder ao mapeamento dos
condicionantes físico-naturais;
IV - preparar a visualização
gráfica do inventário turístico em base cartográfica;
V - implementar as oficinas de
planejamento;
VI - atualizar em caráter
permanente as diretrizes do Pólo
VII – atuar em conjunto na
promoção do marketing do Pólo;
VIII – identificar fontes de
financiamento para projetos turísticos do Pólo;
IX – adequar o projeto turístico a
capacidade de suporte ambiental;
X - conscientizar a população
acerca da importância do Turismo como vetor do desenvolvimento.
Art. 3.º As atividades pertinentes
ao Pólo Costa Branca serão coordenadas por um Conselho Regional de Turismo
formado paritariamente por representantes dos setores público e privado, nos
moldes delineados pelo Anexo B do regulamento Operacional do Programa de Ação
Para o Desenvolvimento do Turismo do Nordeste – PRODETUR II. Parágrafo único –
O Regulamento Interno do Conselho Regional de Turismo do Pólo Costa Branca
disporá acerca de sua abrangência, atribuições, natureza, características
essenciais, composição e funcionamento.
Art. 4.º Esse Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa
Nova, em Natal, 14 de abril de 2005, 184º da Independência e 117º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
Nelson Hermógenes de Medeiros Freire


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